JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.476

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/04/2012
Data de publicação
08/05/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 831.476, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 03/04/2012, p. 08/05/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO, PORÉM CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. Processo no qual resta evidenciado que a matéria ventilada no extraordinário é exclusivamente infraconstitucional e que inconstitucionalidade, se houvesse, seria reflexa. Não cabe o extraordinário para discutir interpretação da legislação infraconstitucional. É inviável, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. Precedentes. Decisão contrária aos interesses da parte, mas fundamentada, não configura violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 831476 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012)
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