JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.325.216

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
27/07/2023

STF – ARE 1.325.216, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 27/07/2023

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Constitucional. Direito à saúde. 3. Diretrizes firmadas no julgamento do tema 793 da repercussão geral. Responsabilidade solidária. 4. Fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas políticas públicas. Necessária inclusão da União no polo passivo, haja vista que o Ministério da Saúde detém competência para incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica. Afirmação da responsabilidade solidária dos entes da federação nas prestações de saúde não afasta o dever de cada ente de responder por prestações específicas. Deveres da autoridade judicial de direcionar o cumprimento das decisões conforme regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização e, ainda, de determinar o ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro decorrente da prestação de saúde. Fornecimento de medicamento não incluso no protocolo do SUS, mas registrado na ANVISA. 5. Aplicação correta do paradigma pelo Tribunal de origem. 6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1325216 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023)
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