JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 107.317

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 107.317, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/2006 – ALCANCE. O preceito vedador da liberdade provisória – artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 – pressupõe a prisão em flagrante, não sendo adequado em se tratando de preventiva. PRISÃO PREVENTIVA – FORMALIZAÇÃO. De início, a prisão preventiva pressupõe representação da autoridade competente, não cabendo transformar em regra a atuação de ofício em tal campo. PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação não respalda a prisão preventiva, sob pena de tornar-se, em certas situações, automática. (HC 107317, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)
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