JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS 87.236

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
14/05/2012

STF – QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS 87.236, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 14/05/2012

Ementa

ACÓRDÃO – EXAURIMENTO DE EFEITOS. Se o Colegiado deferiu a ordem para não haver a execução da pena antes do trânsito em julgado do título executivo judicial e este já ocorreu, não existe campo para a observância pelo Juízo de origem. (HC 87236 QO, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)
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PENA – EXECUÇÃO. A execução da pena pressupõe que a culpa esteja formada. A definição desta, possuidora de envergadura maior – constitucional –, decorre de haver título condenatório não mais sujeito a modificação na via recursal. (HC 97961, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-04-2011, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00048)

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HABEAS CORPUS – ATO DE RELATOR – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus mostra-se adequado quer se trate de ato individual, quer de Colegiado. TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO – PRECLUSÃO – PENA – CUMPRIMENTO. Uma vez preclusa a via da recorribilidade, verificando-se o trânsito em julgado do título condenatório, cumpre executar a pena imposta. (HC 113687, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 08-11-2017 PUBLIC 09-11-2017)

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