HABEAS CORPUS 97.961
Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 05/04/2011
PENA – EXECUÇÃO. A execução da pena pressupõe que a culpa esteja formada. A definição desta, possuidora de envergadura maior – constitucional –, decorre de haver título condenatório não mais sujeito a modificação na via recursal. (HC 97961, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05-04-2011, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00048)