JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.199

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
15/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.199, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 15/05/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Crimes de estelionato e apropriação indébita. Fuga do distrito da culpa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da aplicação da lei penal. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. Ordem denegada. 1. A análise da segregação cautelar do paciente autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da sua evasão do distrito da culpa, que perdura há quase sete anos. 2. É pacifica a jurisprudência da Corte no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é dado conducente à decretação da prisão preventiva para garantir a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal” (HC nº 101.132/MA, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/7/11). 3. Habeas corpus denegado. (HC 110199, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 14-05-2012 PUBLIC 15-05-2012 RJSP v. 60, n. 415, 2012, p. 181-189)
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