JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.208

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
21/05/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 796.208, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 21/05/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes. 1. Não se admite o apelo extremo quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, na via eleita, a análise de legislação infraconstitucional, por resultar em ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. 3. Vedado, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas, a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 796208 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2012 PUBLIC 21-05-2012)
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