JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.942

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
23/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 106.942, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 23/05/2012

Ementa

Ementa: Habeas Corpus. Execução de pena privativa de liberdade. Cometimento de falta grave. Fuga. Regressão cautelar para regime prisional mais gravoso. Possibilidade. Inaplicabilidade da regra contida no § 2º do art. 118 da Lei nº 7.210/84. Precedentes. Procedimento administrativo disciplinar. Ocorrência. Ordem denegada. “A fuga do condenado justifica a regressão cautelar para o regime fechado, sendo certo que, por óbvio, se houve fuga não há como acenar com a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal” (HC 84.112/RJ, rel. min. Ellen Gracie, DJ de 21.05.2004), a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva. Ademais, constam dos autos informações acerca da regular realização de processo administrativo disciplinar destinado à apuração da falta grave e à regressão ao regime fechado para cumprimento da pena. Ordem denegada. (HC 106942, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 22-05-2012 PUBLIC 23-05-2012)
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