JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.276

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
31/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.276, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 24/04/2012, p. 31/05/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Tráfico de entorpecentes (art. 12, da Lei nº 6.368/76). Prescrição retroativa intercorrente. Fixação de regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda corporal. Temas não analisados pelo Superior Tribunal de Justiça. Supressão de instância. Writ não conhecido. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Ordem concedida de ofício. 1. Pretende o impetrante a análise, per saltum, neste writ, de pedidos ainda não apreciados pelas instâncias antecedentes. 2. Essa análise, neste ensejo, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. Precedentes. 3. A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos arts. 109; 110, § 1º; e 117, todos do Código Penal. 4. Tendo sido condenado o ora paciente à pena privativa de liberdade inferior a quatro (4) anos, o prazo de prescrição pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação, é de oito (8) anos, prazo esse, no caso, reduzido de sua metade, em razão da menoridade da paciente à época do delito. 5. Habeas corpus deferido para declarar-se ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente. 6. Ordem concedida de ofício. (HC 110276, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 24-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 30-05-2012 PUBLIC 31-05-2012)
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