JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.875

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.875, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Reincidência. Impossibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. 2. O recorrente argumenta que, como a primeira instância entendeu que as condenações anteriores seriam compatíveis com o tráfico privilegiado, a instância posterior não poderia reformá-la sem justificar por que não o seriam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agente impede a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, independentemente da gravidade ou natureza dos delitos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é reservado exclusivamente aos agentes primários. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. (HC 262875 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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