JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 5.755

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STF – ADI 5.755, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

EMENTA: Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Embargos opostos por Amici curiae. Ilegitimidade. Aclaratórios do Partido autor. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que os amici curiae, assim admitidos a contribuir com a Corte nos processos de índole objetiva, não ostentam, nessa especialíssima condição, legitimidade para opor embargos de declaração, sendo inaplicável, às ações de controle concentrado de constitucionalidade, a disciplina do art. 138, § 1º, do CPC. 2. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para ampliar o objeto inicial do litígio, alterar o escopo da decisão embargada ou inovar na demanda submetida à apreciação do colegiado. Precedentes. 3. Não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidenciado tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 4. Embargos de declaração opostos pelos amici curiae não conhecidos. Aclaratórios manejados pela Partido Democrático Trabalhista – PDT rejeitados. (ADI 5755 ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023)
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