JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.159

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
24/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 106.159, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 24/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HABEAS CORPUS QUE REPETE QUESTÃO VEICULADA EM APELAÇÃO NÃO-JULGADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Inviável o conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de pedido de habeas corpus fundado em causa ainda não apreciada pelo Tribunal de Apelação e pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla supressão de instância. 2. Embora o habeas corpus constitua ação constitucional da máxima relevância, não é a úncia garantia pertinente ao Estado de Direito. Pode-se confiar no devido processo legal para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades ou abusos no processo penal, reservando-se o habeas corpus para impugnação de efetivas ou ameaças senão iminentes, pelo menos próximas de prisões ilegais ou abusivas. Se a mesma questão que é objeto do writ também constitui tema de apelação pendente, deve-se deixar a resolução ao remédio de cognição mais ampla, no caso a apelação, máxime quando o acusado não está preso e tem condições de aguardar o julgamento do recurso. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 106159, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 23-05-2012 PUBLIC 24-05-2012)
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