- Relator(a)
- JOAQUIM BARBOSA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 634.578, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 12/06/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE DIFERENCIADOS PRESTADOS AO SERVIDOR PÚBLICO. COMPULSORIEDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO SE ELA FOR CARACTERIZADA COMO FACULTATIVA COMO PRETENDE O AGRAVANTE. A adesão aos serviços diferenciados de saúde é determinante para caracterização da cobrança como tributo ou como preço público. Os parâmetros constitucionais de controle permaneceram inalterados nos períodos anterior e subsequente à EC 41. Se a oferta do sistema era facultativa, a exigência de contraprestação era cabível já antes da alteração do regime constitucional que versou exclusivamente sobre previdência social do servidor público. Se os agravantes de fato pretendem receber o tratamento diferenciado mediante o pagamento de contraprestação, essa circunstância deve ser levada a tempo e modo próprios aos agravados, para as medidas cabíveis.
(RE 634578 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012)
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