JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.813

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 262.813, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Alegação de que a confissão extrajudicial, prestada na presença do advogado, é imprestável, mesmo que confirmada em juízo pela prova testemunhal. Inocorrência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado que abriu mão de seu direito ao silêncio e confessou na delegacia - na presença de seu advogado, que autorizou o ingresso dos policiais a seu domicílio, alega nulidade da referida confissão, porque se retratou em Juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão realizada na presença do advogado, em sede policial, e confirmada pela prova testemunhal em depoimento judicial, deve ser invalidada em razão da retratação do réu em Juízo. III. Razões de decidir 3. A confissão extrajudicial, realizada na presença de advogado contratado pelo réu, na fase policial, é válida quando corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 262813 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025)
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