JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.063

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 260.063, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Pedido de absolvição. Alegação de que a condenação está fundamentada em confissão informal, em que não assegurado o direito ao silêncio, e em provas que dela derivaram. Inocorrência. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Condenado por organização criminosa alega que a condenação está fundamentada em confissão informal e em provas derivadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade a autorizar a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 3. Apesar de verificar que a confissão informal se deu sem o aviso de Miranda, há provas totalmente independentes nos autos que sustentam a condenação. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 260063 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2026 PUBLIC 03-06-2026)
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