JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 105.500

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
14/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 105.500, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 14/06/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual Penal. Ausência de intimação do defensor dativo para a sessão de julgamento da apelação interposta. Nulidade. Inexistência. Recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em data anterior à Lei nº 9.271/96. Incidência do princípio tempus regit actum. Precedentes. 1. A circunstância de o paciente, representado por um defensor dativo, ter o seu recurso de apelação julgado pelo Tribunal de Justiça estadual em 11/7/95, afasta, por si só, a ideia de cerceamento de defesa, aventada em virtude da ausência de intimação do dativo para a sessão de julgamento. Com efeito, é do repertório jurisprudencial desta Corte o entendimento de que “não é nulo o julgamento de apelação sem a intimação pessoal de defensor dativo, nos casos anteriores à entrada em vigor da Lei nº 9.271/1996” (RHC nº 88.512/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 23/4/10). 2. Ordem denegada. (HC 105500, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 13-06-2012 PUBLIC 14-06-2012)
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