JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.810

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
21/06/2012

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 657.810, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 29/05/2012, p. 21/06/2012

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A insistência na pretensão de revisão do julgado, com manifesto propósito protelatório, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 490.707-AgR-ED-ED-ED, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.2.2009). 3 . Embargos de declaração REJEITADOS. (ARE 657810 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 20-06-2012 PUBLIC 21-06-2012)
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