AI 765.493
Segunda Turma · Rel. Joaquim Barbosa · j. 12/04/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. O presente recurso de embargos é intempestivo, porquanto interposto prematuramente, antes da publicação do acórdão recorrido no órgão oficial. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o prazo para interposição de recurso se inicia com a publicação, no órgão oficial, da decisão recorrida. Embargos de declaração não conhecidos. (AI 765493 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 12-04-2011, DJe-087 DIVUL…