JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.079

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 839.079, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. PRECLUSÃO PROCESSUAL. ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. Impossibilidade de análise da questão sobre a qual afirmada a preclusão, na origem. Aplicação da Súmula 282/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Controvérsia limitada à interpretação de cláusulas contratuais, a inviabilizar o reexame da matéria na via extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: “simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. Impossibilidade de reenquadramento fático em sede recursal extraordinária. Aplicação da Súmula STF 279: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Inexistência de ofensa ao devido processo legal, porquanto assegurados todos os meios recursais previstos na legislação processual. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 839079 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)
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