- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 111.059, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 29/06/2012
Ementa: PENAL. RECUSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. VIOLAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I – Para a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é necessário que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. II – Embora o juízo de primeiro grau tenha negado a aplicação da referida benesse ao entendimento de que o recorrente dedicava-se à atividade criminosa, no caso, ao tráfico de drogas, tal afirmação não veio acompanhada de elementos probatórios que a corroborassem, o que não pode ser aceito. III – Além disso, para negar o benefício, invocou a circunstância de o corréu já ostentar condenação anterior, em violação ao princípio constitucional da individualização da pena. IV – Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido. V- Concessão da ordem de ofício para determinar ao juízo de primeiro grau que refaça a dosimetria da pena imposta ao recorrente, aplicando o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e analise, se for o caso, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
(RHC 111059, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RJSP v. 60, n. 417, 2012, p. 183-189)
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