JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.397.869

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STF – ARE 1.397.869, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, são necessários a análise da legislação infraconstitucional impugnada e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1397869 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
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