JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.332

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 845.332, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Incorporação de vantagem pecuniária. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula nº 280/STF. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas Leis baianas nºs 4.694/87 e 8.480/02, na Constituição estadual e nos fatos e nas provas dos autos, que a ora agravada fazia jus à incorporação da vantagem pecuniária pleiteada no mandado de segurança impetrado na origem. 2. Não se presta o recurso extraordinário à análise da legislação local e ao reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 845332 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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