JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.282

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
09/08/2012

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 26.282, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 09/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Exclusão da parcela referente à “gratificação emergencial” dos proventos pagos ao impetrante. Decadência. Agravo não provido. 1. O ato questionado consiste em ato comissivo individualizado do Tribunal de Contas da União, que determinou a exclusão da parcela referente à “gratificação emergencial” dos proventos pagos ao impetrante, ora agravante. Nesse caso, não subsistem os argumentos de que o prazo decadencial para a impetração do mandamus renova-se a cada pagamento de provento considerado ofensivo pelo agravante a seu direito líquido e certo. O prazo decadencial alusivo à impetração começa a correr a partir da ciência do ato atacado, e não da primeira supressão da parcela glosada pelo Tribunal de Contas da União. 2. O impetrante deixou fluir integralmente o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança, uma vez que, tendo sido oficialmente cientificado do ato coator em 4/5/06, somente veio a este Supremo Tribunal Federal em 11/12/06. 3. Agravo regimental não provido. (MS 26282 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 08-08-2012 PUBLIC 09-08-2012)
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