JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.081.692

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2023
Data de publicação
01/06/2023

STF – ARE 1.081.692, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2023, p. 01/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. 1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de pretensão exercitável (consoante o princípio da actio nata) e a inércia do titular do direito, o que não ocorre quando o Estado estiver impedido de executar o título judicial condenatório, notadamente em razão da apresentação de recursos da defesa. 2. O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Agravo interno desprovido. (ARE 1081692 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023)
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