JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.171

Relator(a)
CEZAR PELUSO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
31/10/2012

STF – HABEAS CORPUS 112.171, Rel. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, j. 12/06/2012, p. 31/10/2012

Ementa

EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Caracterização. Custódia que perdura por mais de dois (2) anos. Instrução processual encerrada. Autos conclusos para decisão há mais de 2 (dois) meses. Demora não imputável apenas às defesas. Consideração, porém, da complexidade do processo. Constrangimento ilegal caracterizado. Determinação de prolação da sentença dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da prisão em medida ou medidas cautelares não detentivas. HC concedido, em parte, para esse fim. Extensão da ordem aos corréus em igual situação processual. Aplicação do art. 319 do CPP. Voto vencido. Quando excesso de prazo de prisão preventiva não seja imputável apenas à defesa, para ele concorrendo também complexidade da causa, cuja instrução já esteja encerrada, pode o tribunal determinar, em habeas corpus, prolação imediata da sentença, sob pena de converter-se a prisão em medida ou medidas cautelares não detentivas. (HC 112171, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 12-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 30-10-2012 PUBLIC 31-10-2012)
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