JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 490.399

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
13/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 490.399, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de divergência não admitidos por ausência de pressupostos de admissibilidade. 1. Mostram-se incabíveis embargos de divergência quando não há diversidade de interpretação de uma mesma norma constitucional. 2. Conclusões diversas, decorrentes de premissas não coincidentes sobre fatos ou normas infraconstitucionais, a tanto não se prestam. Tampouco decisões que enfrentam o mérito do apelo podem ser contrapostas àquelas que desse não conhecem. 3. Nos termos do art. 332 do Regimento Interno desta Corte, decisão proferida em conformidade com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não pode ser alterada por meio de embargos de divergência. 4. Recurso interposto anteriormente à publicação da decisão contra a qual se volta é intempestivo, segundo reiterados entendimentos desta Corte. 5. Agravo regimental, manifestamente infundado, não provido, com aplicação de multa. (AI 490399 AgR-EDv-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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