JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 39.154

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
04/09/2023

STF – MS 39.154, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 28/08/2023, p. 04/09/2023

Ementa

EMENTA: Direito Constitucional. Agravo Interno em mandado de segurança. Atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional. Participação de partido em comissões mistas. 1. Agravo interposto pelo Partido Novo contra decisão em que deneguei a segurança, em razão de não ser cabível o controle jurisdicional da interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas. 2. O Supremo Tribunal Federal somente deve intervir em procedimentos legislativos para assegurar o cumprimento da Constituição, proteger direitos fundamentais e resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas. 3. Na hipótese, não se demonstrou, de forma inequívoca, ter havido violação à representação proporcional dos partidos na constituição de comissões (art. 58, § 1º, da CF). Está demonstrado nos autos que o Partido Novo participa de tantas comissões mistas quanto outros partidos maiores, integrantes de blocos parlamentares, e, inclusive, ocupa vaga na CPMI aqui versada. 4. Afastada a existência de violação flagrante à Constituição, a solução da controvérsia exigiria a interpretação do art. 10-A do Regimento Comum do Congresso Nacional (RCCN). Não cabe ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional da interpretação de normas regimentais pelas Casas Legislativas (RE 1.297.884 - RG, Tema 1.120). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 39154 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023)
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