JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.435.301

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
11/09/2023

STF – ARE 1.435.301, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 11/09/2023

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ambiental. Ação civil pública. Acidentes em via férrea. Descarrilamento na Serra do Mar. Dano ambiental. Comunicação imediata aos órgãos ambientais responsáveis. Proteção do meio ambiente. Competência comum a todos os entes da federação. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Precedentes. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Suprema Corte quanto à competência comum de todos os entes da federação na proteção do meio ambiente. 2. É inviável, em recurso extraordinário, o exame da legislação infraconstitucional, bem como dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1435301 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)
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