JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.303

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 608.303, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. ADI nº 575/99. Natureza dos benefícios. Interpretação da legislação infraconstitucional local. Súmula nº 280 desta Corte. 1. A regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos correspondentes servidores em atividade (CF, art. 40, § 8º) não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e vencimentos, dado que, nos últimos, se podem incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só podem ser conferidas aos integrantes do serviço ativo. 2. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a redução da jornada de trabalho não configura benefícios ou vantagens que devam ser estendidas aos inativos, seria necessário interpretar a legislação infraconstitucional local pertinente. 3. Agravo regimental não provido. (AI 608303 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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