JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.309

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
14/08/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 705.309, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 14/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Servidor público. Reintegração. Lei nº 1.196/03 e Decretos nºs 8.954/2000, 8.955/2000 e 9.044/2000 do Estado de Rondônia. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento na Lei nº 1.196/03 e nos Decretos nºs 8.954/2000, 8.955/2000 e 9.044/2000, todos do Estado de Rondônia, que aquela lei teria tornado sem efeito os decretos que exoneraram os ora agravados, motivo pelo qual eles teriam direito de ser reintegrados nos cargos que antes ocupavam. 3. O recurso extraordinário não se presta ao exame de matéria ínsita ao plano normativo local e ao reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 705309 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012)
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