JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.250

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
10/08/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.250, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 10/08/2012

Ementa

Ementa: Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Exclusão de causa de aumento de pena e reconhecimento de continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Medida socioeducativa de internação. Adequação. Art. 122 da Lei nº 8.069/90. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado. A caracterização da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios). Precedentes. Portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, necessariamente, o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório contido nos autos da ação penal de origem, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes. Pela mesma razão, inviável é apreciação do pedido relativo à exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º do Código Penal. Justificada é a imposição da medida socioeducativa de internação quando da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, conforme se verifica no caso. Ordem denegada. (HC 110250, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 09-08-2012 PUBLIC 10-08-2012)
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