- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 12/09/2023
STF – SS 5.633, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 12/09/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ORDEM CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, NOS MOLDES PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 12.866/2021. DEBATE VEICULADO NO PROCESSO SUBJACENTE QUE NÃO ENVOLVE MATÉRIA DIRETA E PRECIPUAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE QUE PERPASSA O EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INVIÁVEL EM PEDIDO SUSPENSIVO ENDEREÇADO A ESTA CASA. PRECEDENTES. 1. Interpretação a contrario sensu do art. 25 da Lei nº 8.038/1990 revela que o cabimento de pedido de contracautela perante o Supremo Tribunal Federal pressupõe o envolvimento de matéria de natureza constitucional direta. Precedentes. 2. Na espécie, para dissentir da conclusão esposada no acórdão proferido pela Corte estadual gaúcha, no sentido do afastamento do ato imputado à autoridade impetrada, no mandado de segurança subjacente, à consideração de que incongruente com a legislação local, seria necessário examinar a Lei nº 12.866/2021 do Município de Porto Alegre/RS, providência inviável em pedido de contracautela deduzido perante esta Casa. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (SS 5633 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023)
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