- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
STF – RE 853.389, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNRURAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM EMPREGADOS E NÃO CLASSIFICADO COMO SEGURADO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO. 1. O entendimento do Tribunal de origem divergiu da compreensão reiteradamente adotada pelo Supremo no sentido da constitucionalidade da contribuição previdenciária devida por produtores rurais pessoas físicas (autônomos) sem empregados, na esteira do art. 195, § 8º, da Constituição Federal. 2. O produtor rural pessoa física sem empregados (e não enquadrado como segurado especial) está obrigado a pagar o tributo, nos termos do art. 12, V, “a”, da Lei federal n. 8.212/1991, não havendo, na espécie, duplicidade de recolhimento considerada a contribuição sobre folha de salários. 3. Agravo interno desprovido. (RE 853389 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-09-2023 PUBLIC 22-09-2023)
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