JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 230.334

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
06/09/2023

STF – HC 230.334, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 06/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. DATA DA PRÁTICA DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Dentre as causas interruptivas da prescrição está a reincidência (art. 117, VI, do Código Penal), que, nos termos do art. 63 do Código Penal, ocorre quando o “agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 2. Assim, a interrupção do curso da prescrição configura-se com a ocorrência da circunstância fática pressuposto da reincidência, que é a prática de novo crime. Não se pode confundir o momento da interrupção da prescrição (data da prática do crime) com o momento de definição jurídica da culpabilidade do réu (trânsito em julgado da sentença condenatória). Doutrina. Precedente. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 230334 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023)
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