JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXTRADIÇÃO 1.273

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
30/08/2012

STF – EXTRADIÇÃO 1.273, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 30/08/2012

Ementa

EXTRADIÇÃO – DUPLA TIPICIDADE E AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Atendidas as formalidades legais, estando configurada a simetria em termos de imputações considerada a legislação do país requerente e a do Brasil e não incidindo a prescrição, cumpre deferir o pedido formalizado, sendo defeso ao Judiciário brasileiro adentrar a questão alusiva à procedência ou improcedência das acusações. (Ext 1273, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 14-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 29-08-2012 PUBLIC 30-08-2012)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

EXTRADIÇÃO 1.326

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 16/12/2014

EXTRADIÇÃO – DUPLA TIPICIDADE – PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA. Estando configurada a dupla tipicidade e não incidindo a prescrição, tendo o extraditando contra si ordem de prisão formalizada no país requerente, impõe-se o deferimento do pedido veiculado. (Ext 1326, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

EXTRADIÇÃO 1.284

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 09/09/2014

EXTRADIÇÃO – REQUISITOS. Uma vez atendidos requisitos legais sob o ângulo da existência de ordem de prisão ou de título condenatório criminal, da dupla tipologia e da ausência de prescrição, respeitando os documentos anexados ao processo a forma prevista em lei, cumpre reconhecer a possibilidade de implementar a extradição, cabendo o ato definidor ao Chefe do Poder Executivo Nacional. (Ext 1284, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔN…

EXTRADIÇÃO 1.237

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 23/08/2011

Extradição executória. 2. Tráfico de drogas. 3. Requisitos formais atendidos. 4. Dupla tipicidade. 5. Prescrição da pena imposta ao estrangeiro segundo as legislações portuguesa e brasileira. 6. Extradição indeferida. (Ext 1237, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23-08-2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00011 RT v. 101, n. 915, 2012, p. 485-487)

EXTRADIÇÃO 1.282

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 02/04/2013

EXTRADIÇÃO. Atendidos os requisitos legais, incumbe implementar a extradição. Deve o governo requerente assumir o compromisso de considerar o período em que o extraditando ficou preso no Brasil, para tal fim, cabendo ao Executivo a entrega ante o fato de encontrar-se cumprindo pena em virtude de condenação imposta pelo Judiciário brasileiro. (Ext 1282, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 18-04-2013 PUBLIC 19-04-2…

EXTRADIÇÃO 1.383

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 08/03/2016

EXTRADIÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA À LUZ DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO REQUERENTE – INDEFERIMENTO. Descabe a extradição, uma vez extinta a prescrição da pretensão punitiva, considerada a legislação penal do Estado requerente. (Ext 1383, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 21-03-2016 PUBLIC 22-03-2016)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.