- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 21/11/2023
STF – ARE 1.370.930, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 12/09/2023, p. 21/11/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SENTENÇA JÁ PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO: INOCORRÊNCIA. 1. O art. 109, inc. I, da Constituição da República e o Tema nº 1.234 do ementário da Repercussão Geral não foram objeto de discussão e deliberação prévios pela Turma Recursal de origem e nem pela decisão agravada. A ausência de prequestionamento explícito atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e nº 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A Turma Recursal de origem, com fundamento na legislação infraconstitucional, Código de Processo Civil, assentou a impossibilidade de alteração da competência após a prolação da sentença. Rever esse entendimento demandaria a análise da legislação infraconstitucional, providência inviável em sede extraordinária. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1370930 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-11-2023 PUBLIC 21-11-2023)
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