JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.388.747

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STF – ARE 1.388.747, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA. JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC/2015. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou os requisitos necessários à aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil: a) interposição do recurso extraordinário sob a égide do CPC de 2015; b) a ação não pode ser de competência dos Juizados Especiais; c) o apelo extremo precisa ter o seguimento negado apenas em razão da natureza infraconstitucional da matéria nele versada; d) não pode ter havido a interposição simultânea de recurso especial, ou, em havendo, a decisão do Superior Tribunal de Justiça deve consignar a natureza constitucional da controvérsia. 2. No caso, foi negado provimento ao agravo em decorrência da falta de cumprimento de um dos pressupostos recursais do recurso extraordinário, a atrair a incidência dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 3. Na decisão agravada, não foi sequer asseverada a existência de ofensa reflexa à Constituição da República. Inviável, portanto, a suscitada aplicação do art. 1.033 do CPC de 2015. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1388747 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)
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