JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.601

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.601, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Fundamentação deficiente. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Negado provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A decisão agravada considerou insuficientes as razões recursais apresentadas e a necessidade de reexame de fatos e provas, assim como de legislação infraconstitucional. 2. O recorrente sustenta a existência de ofensa a dispositivo constitucional, sem, contudo, demonstrar precisamente em que consiste a suposta violação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais do recurso extraordinário com agravo são suficientes para infirmar a decisão agravada e se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para modificar a conclusão anterior, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, que não indica com precisão a suposta violação constitucional, impede a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Para dissentir do entendimento adotado pela decisão agravada e pelo Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1569601 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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