JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.499

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
10/09/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 800.499, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 10/09/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Fiscalização. Acesso não autorizado a documentos de representantes e funcionários da empresa. Violação não demonstrada na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de origem concluiu, com base na legislação processual e nos fatos e nas provas dos autos: i) que a ora agravante não logrou demonstrar a efetiva violação de documentos particulares de representantes ou funcionários da empresa na realização do procedimento fiscalizatório pela agravada e ii) que a via do mandado de segurança não se presta a necessária dilação probatória. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AI 800499 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 06-09-2012 PUBLIC 10-09-2012)
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