JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 684.655

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
12/09/2012

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 684.655, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 28/08/2012, p. 12/09/2012

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECRETO Nº 34.536/59. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 280 DO STF. 1. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento explícito da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 3. A ofensa ao direito local não viabiliza o apelo extremo (Súmula 280 do STF). 4. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: “Servidor Público – Complementação de aposentadoria – Direito inexistente – Se a empresa estatal foi criada quando já revogada a lei que permitia a complementação e o antigo empregador não se enquadrava no rol previsto pelo Decreto n. 34.535/59 de São Paulo, não tem o servidor direito à complementação de aposentadoria. Recurso improvido.” 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 684655 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2012 PUBLIC 12-09-2012)
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