JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.443

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
28/09/2012

STF – HABEAS CORPUS 113.443, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 28/09/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Cometimento de falta grave pelo paciente. Perda integral dos dias remidos. Questão não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível Supressão de instância. Precedentes. Superveniência da Lei nº 12.433/11, que conferiu nova redação ao art. 127 da Lei de Execução Penal, limitando ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido. Novatio legis in mellius que, em razão do princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa, alcança a situação pretérita do paciente, beneficiando-o. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. 1. A questão posta para apreciação neste writ não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, sua análise, de forma originária, neste ensejo, configuraria inadmissível supressão de instância, na linha de precedentes. 2. Caso de concessão de habeas corpus de ofício, pois o reconhecimento da prática de falta grave pelo paciente implicou a perda integral dos dias a serem remidos de sua pena, o que, à luz do novo ordenamento jurídico, não mais é permitido. 3. A nova redação conferida pela Lei nº 12.433/11 ao art. 127 da Lei de Execução Penal limita ao patamar máximo de 1/3 (um terço) a revogação do tempo a ser remido. 4. Por se tratar de novatio legis in mellius, nada impede que, em razão do princípio da retroatividade da lei penal menos gravosa, ela alcance a situação pretérita do paciente, beneficiando-o. 5. Habeas corpus de que não se conhece. Ordem concedida de ofício. (HC 113443, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 27-09-2012 PUBLIC 28-09-2012)
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