- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STF – ACO 1.198, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 25/09/2023, p. 11/10/2023
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. LIMITES DE DESPESA COM PESSOAL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração possuem o escopo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, entregando-a de forma completa, bem como aclarando os julgados, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. Embargos de declaração acolhidos para fazer constar, na parte dispositiva do acórdão que julgou improcedente a ação, a vedação à exclusão do limite de despesa de pessoal dos valores referentes aos gastos com proventos de pensão. (ACO 1198 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023)
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