JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 61.304

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
19/10/2023

STF – RCL 61.304, Rel. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25/09/2023, p. 19/10/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO EM RECLAMAÇÃO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DO CC 8.145/STF E À SÚMULA VINCULANTE 10. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou extinta, sem julgamento de mérito, reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial, por alegação de afronta à Súmula 132 da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Alegação de afronta à decisão do CC 8.145 e à Súmula Vinculante 10. 2. No Conflito de Competência 8.145, do qual foi parte o ora agravante, não foi conhecido o pedido formulado em razão da constatação de inexistência de conflito, dada a existência de hierarquia jurisdicional entre o Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de justiça estaduais. Não tendo havido apreciação de mérito, não há que se falar em mandamento vinculante do Supremo Tribunal Federal cuja autoridade foi desrespeitada, nos termos do art. 988, II, do CPC. 3. No caso em análise, foi analisada a aplicabilidade da Resolução 03/STJ/2016 à luz das normas processuais infraconstitucionais (art. 988 do CPC). A ausência de juízo de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto, afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição. Por conseguinte, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante 10. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 61304 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-10-2023 PUBLIC 19-10-2023)
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