JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.259

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
02/10/2012

STF – HABEAS CORPUS 113.259, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 02/10/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA, CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegação de incompetência da Justiça Federal. Necessidade de reexame dos fatos e das provas dos autos para concluir pela existência, ou não, de conexão entre as condutas do Paciente e as do corréu, ao que não se presta o habeas corpus. 2. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. Julgados proferidos nas instâncias antecedentes suficientemente fundamentados. 3. Paciente condenado à pena de dois anos de reclusão. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal). 4. Pretensão de redução da pena, concessão do perdão judicial e substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Necessidade de novo juízo de reprovabilidade do fato, ao que não se presta o procedimento sumário e documental do habeas corpus. Precedentes. 5. Impossibilidade de concessão do perdão judicial previsto no art. 180, § 5º, do Código Penal. Benefício aplicável à receptação culposa, que não é o caso dos autos. 6. Ordem denegada. (HC 113259, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
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