JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.081

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
01/08/2011

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 476.081, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 01/08/2011

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Intempestividade erroneamente considerada. Reconsideração. 1. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada no cômputo do prazo recursal, que, no caso, tem fluência a partir da juntada aos autos do mandado de intimação. Reconsideração, destarte, da decisão embargada. 2. Matéria de fundo que já teve sua repercussão geral reconhecida por esta Suprema Corte, a ensejar a devolução do recurso extraordinário à origem, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração acolhidos. (RE 476081 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-05-2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-03 PP-00587)
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