JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 113.472

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
02/10/2012

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 113.472, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 02/10/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.433/2011. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 12.433/2011 para limitar a 1/3 a perda dos dias remidos em razão de falta grave não foi submetida ao exame do Superior Tribunal de Justiça, embora pudesse ter sido, pois essa lei entrou em vigor na data da sua publicação em 30.6.2011, antes da impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que ocorreu em 30.9.2011. Não há falar em aplicação da Lei n. 12.433/2011 de ofício. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 113472 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012)
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