JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.074

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
09/10/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 807.074, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 09/10/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário na origem. Competência do Supremo Tribunal Federal. Usurpação. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Multa. Litigância de má-fé. Legislação infraconstitucional. Reexame de provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral da matéria. Precedentes. 1. Incumbe ao Tribunal de origem proceder a um exame prévio de admissibilidade do recurso extraordinário, o que não configura usurpação da competência constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. O Plenário desta Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 633.360/SP, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no Código de Processo Civil, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 5. Agravo regimental não provido. (AI 807074 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
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