JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.594

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.594, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Decreto estadual nº 64.073/2019. Renúncia. Indenização. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cujas análises se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente em face da necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de normas locais. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Tribunal de Justiça de origem declarou a ilegalidade e ineficácia da renúncia estabelecida no §3º do art. 3º do Decreto Estadual 64.073/2019 e determinou a restituição do valor de imposto de renda retido sobre as contribuições devolvidas, acrescido da taxa Selic. Todavia, rejeitou os demais pedidos de indenização, considerando que as medidas adotadas para a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados não possuíam vício de inconstitucionalidade, conforme reconhecido pelo STF nas ADIs 4.291 e 4.429. 4. A apreciação da suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal demanda o reexame da interpretação de normas locais que fundamentaram o acórdão recorrido, bem como dos fatos e das provas constantes dos autos. 5. O recurso extraordinário não se mostra admissível, pois encontra óbices nas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1570594 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2025 PUBLIC 26-11-2025)
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