JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.564.183

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.564.183, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ressarcimento de valores. Funac. Cláusula de reserva de plenário. Inexistência de ofensa. Regime de precatórios. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmulas 280 e 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, assentando a inexistência de ofensa à norma do art. 97 da Constituição Federal e a inviabilidade do recurso extraordinário ante a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tribunal de origem violou o artigo 97 da Constituição Federal (cláusula de reserva de plenário) ao interpretar a legislação estadual aplicável ao caso, sem declarar a inconstitucionalidade de uma lei específica; (ii) saber se houve ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal (regime de precatórios) ao afastar a sua aplicação em razão de mecanismo de ressarcimento previsto em lei estadual; e (iii) verificar a possibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao artigo 97 da Constituição Federal, visto que a decisão agravada não se fundamentou na incompatibilidade entre a norma legal e a Carta da República. O Tribunal de origem limitou-se a interpretar e aplicar a legislação estadual de regência (Decreto nº 7.732/2012, Lei nº 17.555/2012 e Lei nº 19.473/16), sem afastar a aplicação da Lei Estadual nº 20.416/2019, que não serviu como fundamento para a decisão administrativa de indeferimento do pedido de ressarcimento. 4. A apreciação das teses recursais, especialmente no tocante à suposta ofensa à norma do artigo 100 da Constituição Federal, dada a existência de mecanismo de ressarcimento próprio previsto em lei estadual, exigiria o reexame da legislação estadual aplicável e a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1564183 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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