JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.732

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
09/10/2012

STF – HABEAS CORPUS 113.732, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 09/10/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. FALTAS GRAVES COMETIDAS PELO PACIENTE. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. O Paciente, além de ter sido condenado à pena total de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de latrocínio e roubo qualificado, praticou várias faltas graves. Não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime para o semiaberto. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 113732, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 110.098

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 08/11/2011

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. 1. Paciente/Impetrante condenado à pena total de 65 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão pelo cometimento de latrocínio, homicídio, roubos circunstanciados, furto qualificado, estelionatos, receptação, uso de documento falso e falsificação de documento público. 2. Pedido de progressão para o regime semiaberto indef…

HABEAS CORPUS 99.111

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 14/09/2010

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO PACIENTE SERIA PLENAMENTE SATISFATÓRIO, O QUE JUSTIFICARIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: IMPROCEDÊNCIA. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade …

HABEAS CORPUS 135.748

Segunda Turma · Rel. RICARDO LEWANDOWSKI · j. 13/12/2016

Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. OCORRÊNCIA DE FALTAS GRAVES E GRAVIDADE DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I – O não preenchimento dos requisitos subjetivos impede a progressão do regime de cumprimento da pena, ainda que cumprido o lapso temporal definido em lei. Inteligência do art. 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). II – O cometimento de faltas g…

HABEAS CORPUS 109.377

Segunda Turma · Rel. AYRES BRITTO · j. 06/12/2011

Ementa: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE (DOZE, NO TOTAL). DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o deferimento da progressão de regime prisional está vinculado ao preenchimento, pelo condenado, de requisitos objetivos e subjetivos. Sendo certo que, na aferição dos pressupostos subjetivos, p…

HABEAS CORPUS 134.247

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 08/08/2017

Ementa: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL). EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando presentes os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário). 2. A instância ordinária, soberana no ex…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.