JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 112.694

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
25/10/2012

STF – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 112.694, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 02/10/2012, p. 25/10/2012

Ementa

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DA RES FURTIVA. REGISTROS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada, em casos de atos infracionais análogos a pequenos furtos, considerando não só o valor do bem subtraído, mas igualmente outros aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Sem que se tenha presente o valor da res furtiva é inviável examinar a pertinência do princípio da insignificância. 3. A existência de registros criminais ou infracionais pretéritos obsta o reconhecimento do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (v.g.: HC 109.739/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696 rel. Min. Dias Toffoli, Dje 20.10.2011; e HC 107.674, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 112694, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012)
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